O consumidor e o coronavírus - Jornal Cruzeiro do Vale

O consumidor e o coronavírus

13/03/2020

No dia 11 de março, a Organização Mundial da Saúde declarou que vivemos uma pandemia do novo coronavírus. Notícias apontam que temos mais de 118 mil infecções em 114 nações, sendo que, deste número de pessoas infectadas, 4.291 morreram.

Especialistas da área da saúde afirmam que a doença respiratória aguda (COVID-19) tem letalidade baixa, porém é altamente contagioso. No Brasil, são 52 pessoas infectadas (até o dia 11 de março). Apesar de não vivermos a mesma realidade dos países com alto índice de infecção, os reflexos já atingem os brasileiros, inclusive no campo do direito do consumidor.

O consumidor não deve simplesmente arcar com o prejuízo!

De fato, o fornecedor de produto ou de serviço atingido pela pandemia do coronavírus não tem culpa. Mas, o consumidor também não tem. Na verdade, todos vão sentir os efeitos do vírus, com impactos inclusive na economia, que hoje é globalizada. Se por um lado o fornecedor terá uma enorme dificuldade financeira, por outro, o consumidor vulnerável não deve simplesmente arcar com o prejuízo.

O Código de Defesa do Consumidor trouxe a proteção da vida, saúde e segurança como direito básico do consumidor (art. 6º, I) e vedou que o produto ou o serviço colocado no mercado de consumo acarrete riscos à saúde ou segurança do consumidor (art, 8º, caput). Soma-se ao que foi dito acima a base da responsabilidade do fornecedor, que é objetiva. Ou seja, independe de culpa. E essa responsabilidade se sustenta na teoria do ‘risco do negócio ou atividade’.

Explico: em tese, o risco do negócio compõe o custo e o negócio deve se viabilizar levando em conta a balança que envolve a relação custo/benefício, atrelando ao benefício o próprio lucro do fornecedor. Na verdade, não se pretende dizer ao fornecedor que o coronavírus era totalmente previsível. Muito longe disso, embora seja sustentável o argumento de que era e é previsível que ocorram eventos extraordinários de alcance global.

Assim, dentro destas balizas nada elásticas, o consumidor deve ser ressarcido. Porém, recomenda-se ao consumidor e ao fornecedor que busquem uma composição amigável. Que ainda se mantenha uma razoabilidade para ambas as partes (há casos em que a viagem é reagendada, por exemplo).

De todo modo, as situações não resolvidas administrativamente vão desaguar no Poder Judiciário, cabendo aos magistrados firmarem posição sobre o tema.

 

Edição 1942

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