13/09/2019
Alguma vez você já recebeu algum produto ou serviço sem a sua prévia solicitação ao fornecedor? Não serão poucos os consumidores que responderão positivamente, na maioria das vezes citando o cartão de crédito como exemplo.
O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1.990) trouxe um rol mínimo de práticas abusivas (art. 39), nelas prevendo a vedação do envio ou entrega ao consumidor, sem solicitação prévia, de qualquer produto, ou do fornecimento de qualquer serviço (inciso III do mesmo artigo).
O CDC ao cercar esse tipo de prática – como no exemplo do cartão de crédito - foi pontualmente claro ao proibi-la e classificá-la como abusiva, sujeitando o fornecedor que pratica tal conduta às sanções da Lei.
Mas caso ele venha bloqueado, ainda no exemplo do cartão de crédito, é uma prática abusiva? Mesmo o cartão de crédito chegando ao consumidor bloqueado a conduta não deixa de ser uma prática abusiva.
O enquadramento neste dispositivo se dá quando da entrega ou envio sem prévia solicitação do consumidor. Portanto o fornecedor deve ter clareza, que não deve enviar ou entregar, produto ou serviço, ao consumidor sem a sua solicitação anterior, ainda que não gere custo imediato.
Já o consumidor que recebe produto ou serviço, sem previamente ter solicitado, deve saber que o mesmo é considerado pelo Código de Defesa do Consumidor como “amostra grátis” e, por isso, não pode ser cobrado (art. 39, parag. único). Na verdade, podemos dizer que tal proibição é adequada e necessária, tanto que ainda hoje vemos casos deste estilo.
Passamos a entender ainda mais a sua importância quando refletimos que estas práticas expõem o consumidor a riscos desnecessários, podendo o cartão de crédito, no mesmo exemplo, ter sido extraviado ou subtraído - e o consumidor que sequer sabe da sua existência, por sua vez seria cobrado por compras que não realizou.
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