05/07/2019
No âmbito do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1.990), estão previstas duas espécies de garantia e prazo para reclamar.
A garantia legal (art. 24) é inerente à vida útil do produto ou serviço. Portanto, é subjetiva e depende de aferição técnica para determiná-la. Destaco que o Código vedou, por parte do fornecedor, a sua exoneração e independe de termo expresso.
Já a garantia contratual (art. 50) é voluntária, assinalada pelo fornecedor do produto ou do serviço, complementar a legal e depende de termo expresso com os seus requisitos contidos no parágrafo único do mesmo artigo.
Então, podemos dizer, por exemplo, que todo produto tem garantia? Sim! mas é preciso lembrar que nos produtos perecíveis - como o pão, o leite ou a carne – são fixados prazos de validade.
E qual o prazo do consumidor para exercer os seus direitos?
A resposta é o prazo para reclamar (art. 26). O prazo para reclamar do problema (vício), do produto ou serviço, é de 30 dias para os não duráveis e 90 dias para os duráveis, contados a partir da constatação do referido problema (vício).
Portanto, não devemos confundir as garantias com o prazo para reclamar. Poderia explicar, de modo mais simples, que a garantia é uma “cobertura” (direito) do consumidor, definida no momento da compra, já o prazo para reclamar é um dever de agir do consumidor.
Exemplo: se o consumidor compra um produto durável, com garantia contratual de 12 meses, e o mesmo apresenta um problema (vício) 4 meses após a compra, o consumidor terá somente 90 dias para reclamar junto ao fornecedor.
E o prazo para reclamar tem exceção?
Sim! caso o problema (vício) trouxer um dano ao consumidor, o problema vira defeito, que tem prazo de prescrição para sua reparação de 5 anos (art. 27).
Copyright Jornal Cruzeiro do Vale. Todos os direitos reservados. É proibida a reprodução do conteúdo desta página em qualquer meio de comunicação, eletrônico ou impresso, sem autorização escrita do Jornal Cruzeiro do Vale (contato@cruzeirodovale.com.br).