A calçada em frente ao cercado que protege a casa de Maria de Lurdes Motta, 25 anos, foi o primeiro local onde a moradora encontrou um de seus animais de estimação mortos. O caso se repetiu por quase cinco vezes e hoje, apenas dois dos seis animais ainda permanecem vivos.
A moradora da rua Paulina Berkenbrock Gorisch, no bairro Coloninha, suspeita que alguém esteja envenenando os animais e conta que não é a única vítima. "Outros vizinhos já reclamaram que isso está acontecendo com eles. Não sabemos mais o que fazer porque essa pessoa está agindo de noite e tudo acontece muito rápido", explica. As mortes começaram a cerca de duas semanas.
Os animais são encontrados pela manhã, sem ferimentos, apenas com inchaço no estômago e o que preocupa a moradora é o fato de que os últimos animais mortos foram encontrados dentro de seu terreno. "Isso quer dizer que estão jogando o veneno aqui para dentro. Aqui em casa tem uma criança e tenho medo que ela acabe entrando em contato com o veneno", ressalta.
O envenenamento de animais é crime previsto pelo Artigo 32 da Lei Federal nº. 9.605/98 e pode resultar em pena de três meses a um ano, além de multa. Porém, caso o acusado não tenha cometido delito nos últimos 5 anos, a Lei permite ao Juíz substituir a pena de detenção por multa revertida em bens como cestas básicas e cobertores ou prestação de serviços à comunidade.
Se além de matar o animal, o veneno vier a afetar alguma pessoa, o crime torna-se ainda mais grave, podendo ser qualificado como tentativa de homicídio.
Como proceder
Ao encontrar um animal morto com suspeita de envenenamento, recomenda-se ao dono do animal que registre o fato através de fotografias e leve o corpo e os restos do alimento suspeito de conter veneno para um veterinário, que poderá encaminhar o caso a um órgão competente para fazer a necrópsia e emissão de um laudo oficial da causa da morte.
Com o material em mãos, é possível registrar um Boletim de Ocorrência na Delegacia.
O que diz a Lei:
Aplicação - Artigo 32 da Lei Federal nº. 9.605/98
É considerado crime praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, doméstico ou domesticados, nativos ou exóticos. Pena: Detenção de três meses a um ano e multa.
Parágrafo 1°. - Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animais vivos, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
Parágrafo 2°. - A pena é aumentada de um terço a um sexto, se ocorrer a morte do(s) animal(s).
Os atos de maus-tratos e crueldades mais comuns são:
- abandono;
- manter animal preso por muito tempo sem comida e contato com seus donos/responsáveis;
- deixar animal em lugar impróprio e anti-higiênico;
- envenenamento;
- agressão física, covarde e exagerada;
- mutilação;
- utilizar animal em shows, apresentações ou trabalho que possa lhe causar pânico e sofrimento;
- não procurar um veterinário se o animal estiver doente;
Aplicação: A Lei serve para os animais domésticos mais comuns como cães, gatos e pássaros, além de cavalos usados em trabalho de tração e animais criados e domesticados em sítios, chácaras e fazendas. Animais silvestres estão inclusos nessa Lei, possuindo também Leis e Portarias próprias criadas pelo IBAMA.
Copyright Jornal Cruzeiro do Vale. Todos os direitos reservados. É proibida a reprodução do conteúdo desta página em qualquer meio de comunicação, eletrônico ou impresso, sem autorização escrita do Jornal Cruzeiro do Vale (contato@cruzeirodovale.com.br).