Justiça cancela licitação do transporte coletivo de Gaspar - Jornal Cruzeiro do Vale

Justiça cancela licitação do transporte coletivo de Gaspar

08/12/2011

Os usuários do transporte público municipal ainda nem se acostumaram com a nova tarifa de R$2,85, aplicada desde o dia 1º de dezembro, e já precisam enfrentar uma nova polêmica com relação ao serviço. Uma decisão judicial determina que a Administração Pública realize uma nova licitação para a execução dos serviços na cidade até o mês de março de 2012.

A decisão foi anunciada pela juíza Ana Paula Amaro da Silveira no dia 18 de novembro e deu o prazo de quatro meses para que uma nova empresa assuma os serviços, atualmente executados pela Viação do Vale, vencedora do processo licitatório realizado no ano de 2002.

O procurador do Município, Mario Mesquita, explica que o Município ainda não foi intimado da sentença e que aguarda intimação oficial para fazer uma análise jurídica e decidir se irá recorrer da decisão da juíza Ana Paula ou se irá atender a decisão e abrir nova licitação para o transporte público municipal. ?Vamos fazer esta análise com cautela e tomar a decisão mais acertada. O que é fato é que independente da decisão que tomarmos, o serviço do Transporte Público terá continuidade. Não vamos deixar parar este serviço, que é essencial para a comunidade?, garante Mesquita.

Caso o Município decida não recorrer da decisão judicial, uma nova licitação deverá ser aberta com urgência, para que a contratação de uma nova empresa possa ser feita no prazo de quatro meses, estipulado pela juíza. ?Durante este período ? de quatro meses- considerando o princípio da continuidade dos serviços públicos, a empresa Auto Viação do Vale deverá continuar a realizar o serviço de transporte coletivo urbano no Município, todavia, a título precário, sendo remunerada pelo pagamento das tarifas dos usuários?, afirmou o despacho judicial.

Entenda o caso

A decisão judicial é resultado de uma Ação Popular proposta pelo cidadão José Luiz Kirsch, ainda em 2002, ano em que foi realizada a licitação para a contratação do serviço do transporte público municipal, até então inexistente em Gaspar.

A ação é contra os administradores da época,  Pedro Celso Zuchi,  Aldo Avosani, Osmir Raizer Júnior e Gilberto Goedert, Auto Viação do Vale Ltda e Município de Gaspar. Ele pede que seja anulada a licitação com base em várias supostas irregularidades.

Entre as acusações do autor estão o não cumprimento do item 4.1.2 do edital, que determinava que ?os ônibus comuns deveriam apresentar comprimento total máximo de 12 metros e três portas de 1,10m, sendo duas localizadas nos balanços dianteiro e traseiro e uma no entre eixos do veículo, enquanto que os microônibus deveriam apresentar um comprimento total mínimo de 8,00 metros e duas portas localizadas uma no entre eixos e outra no balanço traseiro do veículo...?. segundo o denunciante, ?os veículos que compõem a frota da concessionária, visivelmente, não obedeceram os termos do edital e do contrato firmado, eis que os ônibus possuem apenas duas portas e os microônibus apenas uma porta...?.

Outro questionamento apresentado pelo autor da ação é com relação aos veículos adaptados para portadores de necessidades especiais disponíveis à época, em 2002. ?A concessionária também não observou o item 4.2.7 do edital, o qual determinava que 1/3 (um terço) dos veículos em operação, ou outro percentual superior que eventual lei fixar, estivessem adaptados para pessoas portadoras de necessidades especiais?.

Edição 1350


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O município de Gaspar tem até o mês de março para abrir nova licitação para o Transporte Público Municipal. A decisão é da juíza Ana Paula Amaro da Silveira que julgou procedente o pedido de José Luiz Kirsch para anular a licitação realizada em 2002, e que concedeu à empresa Viação do Vale os direitos de explorar o transporte público da cidade.

A decisão judicial foi publicada no dia 18 de novembro e a Administração Pública tem o prazo de quatro meses para realizar nova licitação. ?Durante este período, considerando o princípio da continuidade dos serviços públicos, a empresa Auto Viação do Vale deverá continuar a realizar o serviço de transporte coletivo urbano no Município, todavia, a título precário, sendo remunerada pelo pagamento das tarifas dos usuários?, afirmou o despacho judicial.

O procurador do Município, Mario Mesquita, explica que o Município ainda não foi intimado da sentença e que aguarda intimação oficial para fazer uma análise jurídica e decidir se irá recorrer da decisão da juíza Ana Paula ou se irá atender a decisão e abrir nova licitação para o transporte público municipal. ?Vamos fazer esta análise com cautela e tomar a decisão mais acertada. O que é fato é que independente da decisão que tomarmos, o serviço do Transporte Público terá continuidade. Não vamos deixar parar este serviço, que é essencial para a comunidade?, garante Mesquita.

Decisão assinada pela juíza Ana Paula Amaro da Silveira

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO na presente ação popular proposta pelo cidadão José Luiz Kirsch em desfavor de Pedro Celso Zuchi,  Aldo Avosani, Osmir Raizer Júnior e Gilberto Goedert, Auto Viação do Vale Ltda e Município de Gaspar para declarar NULO o procedimento licitatório e o consequente contrato de concessão de serviços SAF 136A/2002 firmado entre o Município de Gaspar e a empresa Auto Viação do Vale, nos moldes do art. 49 § 2.º da Lei n. 8.666/93, eis que realizados em inobservância a formalidades legais e em ofensa aos princípios constitucionais e administrativos da legalidade, moralidade administrativa, vinculação ao procedimento licitatório e igualdade.

JULGO IMPROCEDENTE, todavia, o pedido formulado em desfavor de  Maurício Antônio Junches, ex-Secretário de Administração e Finanças, mormente porque este, no uso de suas atribuições, denunciou ao Chefe do Poder Executivo o atraso no pagamento da primeira parcela, gerando a multa devida pela concessionária ré.

Inaplicável ao caso a reversão contida na cláusula 26.ª § 2.º do contrato SAF 136A/2002, onde "nos termos dos artigos 18, X e XI e 23, X, da Lei n. 8987/95, caso haja resilição ou rescisão contratual, bem como, encampação, caducidade, anulação do certame ou perecimento da CONCESSIONÁRIA, serão considerados bens reversíveis, em favor do PODER CONCEDENTE, todos os veículos integrantes da frota. Em caso de rescisão contratual por culpa da CONCESSIONÁRIA, os bens reversíveis serão revertidos para o PODER CONCEDENTE sem qualquer indenização ou pagamento para a CONCESSIONÁRIA".

Ademais, entendo que o Estado [lato sensu] não pode se apropriar de um bem privado, a não ser mediante desapropriação, com o pagamento de justo preço.  A anulação contratual prevista não pode gerar efeitos equivalentes ao do confisco, mormente porque "tudo aquilo que não é lícito ao Estado obter diretamente também é ilícito ser obtido por via indireta ? especialmente, por meio de um ato administrativo reputado inválido"  , ou seja, se a concessionária não pode prestar os serviços com os veículos que compõem a sua frota, eis que em desconformidade com as regras do certame e a legislação municipal, o Município de Gaspar também não pode apropriar-se dos bens para este fim.

É sabido que pronunciada a nulidade ter-se-ia de reconstituir a situação fática anterior à contratação. Ocorre que, "em grande parte dos casos, é impossível materialmente a integral e absoluta restituição das partes ao seu estado anterior. Até se pode cogitar de desfazimento parcial dos atos jurídicos ocorridos, mas isso seria insuficiente."

Nessa esteira, destaco que os serviços prestados pela concessionária ré, nestes oito anos, foram devidamente remunerados pelos usuários do transporte coletivo urbano de Gaspar, motivo pelo qual não há que se falar em indenização, mormente porque a concessionária concorreu em diversas das irregularidades constatadas.

Deixo de determinar a devolução do valor pago na licitação pela empresa concessionária, eis que aplicado em prol da sociedade gasparense - na construção do terminal rodoviário urbano e pontos de ônibus ? única e maior prejudicada pelo conluio firmado entre a Administração Pública e a empresa Concessionária.


Determino que o Município de Gaspar proceda a realização de novo certame para concessão do serviço público de transporte coletivo urbano, no prazo de quatro meses. Durante este período, considerando o princípio da continuidade dos serviços públicos, a empresa Auto Viação do Vale deverá continuar a realizar o serviço de transporte coletivo urbano no Município, todavia, a título precário, sendo remunerada pelo pagamento das tarifas dos usuários.

Encaminhe-se cópia da presente decisão à Procuradoria de Justiça deste Estado para apuração dos crimes de improbidade administrativa, entre outros.

Encaminhe-se, cópia, ainda, ao Tribunal de Contas deste Estado.

Considerando que o autor decaiu de parte mínima do pedido, condeno os réus Pedro Celso Zuchi, Aldo Avosani, Osmir Raizer Júnior, Gilberto Goedert e Auto Viação do Vale ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais ao procurador do autor, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Publique-se, registre-se e intime-se.

Cumpra-se.

Gaspar (SC), 18 de novembro de 2011.


Ana Paula Amaro da Silveira
Juíza de Direito


Edição 1350

Comentários

sidnei luis reinert
09/12/2011 10:55
SUGESTÃO 01:MUNICIPALIZAR O SERVIÇO PARA BARATEAR A PASSAGEM E TORNAR O TRANSPORTE PÚBLICO ATRATIVO.
SUGESTÃO 02:IMPLANTAR CORREDOR DE ÔNIBUS COM FAIXA EXCLUSIVA NO CENTRO.
SUGESDTÃO 03:IMPLANTAR UMA VIA EXPRESSA,PONTE , PARA TIRAR DA CIDADE OS CARROS QUE ALI PASSAM NA MARRA
BLUMENAU QUASE NÃO TEM MAIS PARA AONDE CRESCER FISICAMENTE,POR CAUSA DA SUA GEOGRAFIA,TORNAR ATRATIVO O MUNICÍPIO DE GASPAR PARA FUTUROS INVESTIMENTOS DE EMPRESÁRIOS É A SOLUÇÃO,MAS ATUALMENTE ISSO NÃO ACONTECE,A MAIOR PROVA É A SAÍDA DA BUNGE(PARTE$$$$), DO MUNICÍPIO.

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