O hábito de fumar em lugares públicos sempre incomoda quem não é adepto ao cigarro e é por isso que o vereador do PT, Antônio Carlos Dalsóquio está propondo uma lei que proíba o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em ambientes de uso coletivo de toda a cidade.
O projeto de lei dará entrada na sessão desta terça-feira, 18, e passará pela avaliação da Comissão de Educação, Cultura e Esporte, para posterior votação. Conforme justificativa apresentada pelo vereador, são direitos básicos do consumidor a proteção da vida e saúde nas relações de consumo de produtos e serviços, de modo que a proibição do tabagismo vem ao encontro da preservação do bem-estar geral do consumidor. ?Cabe ressaltar que não existe sistema de ventilação capaz de eliminar a exposição e riscos dos não fumantes a níveis mínimos aceitáveis, razão pela qual várias Agências Reguladoras no mundo recomendam esta proibição?, justifica o vereador.
Por ambientes de uso coletivos o projeto de lei define, dentre outros, os ambientes de trabalho, de estudo, de cultura, de culto religioso, de lazer, de esporte ou de entretenimento, áreas comuns de condomínios, casas de espetáculos, teatros, cinemas, bares, lanchonetes, boates, restaurantes, praças de alimentação, hotéis, pousadas, centros comerciais, bancos e similares, supermercados, açougues, padarias, farmácias e drogarias, repartições públicas, instituições de saúde, escolas, museus, bibliotecas, espaços de exposições, veículos públicos ou privados de transporte coletivo, pontos de ônibus, terminais rodoviários, viaturas oficiais de qualquer espécie e táxis.
O projeto de lei prevê ainda que tratando-se de fornecimento de produtos e serviços, o empresário deverá cuidar, proteger e vigiar para que no local de funcionamento de sua empresa não seja praticada infração ao disposto nesta Lei. O empresário omisso ficará sujeito às sanções previstas no artigo 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60, sem prejuízo das sanções previstas na legislação sanitária.
Edição 1335
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