Vereadores vão avaliar mudanças no plano de carreira dos servidores - Jornal Cruzeiro do Vale

Vereadores vão avaliar mudanças no plano de carreira dos servidores

25/10/2011

As mudanças na carreira dos quase 1500 servidores municipais de Gaspar serão avaliadas pelos vereadores da cidade nos próximos dias. A proposta de criação de um novo Plano de Cargos e Salários, prometida pelo prefeito Pedro Celso Zuchi como compromisso de campanha, foi protocolada na Câmara nesta segunda-feira, 24, e prevê diversas mudanças na carreira do servidor público municipal.

Entre as modificações, a principal e de maior impacto na avaliação do consultor do Instituto Brasileiro de Administração Municipal, IBAM, Ricardo Stanguerlin, será o benefício do triênio, que deixará de existir e passará a ser concedido através da Progressão por Tempo de Serviço e Desempenho. ?O triênio concede o reajuste para o servidor de 6% a cada três anos de serviços prestados. Este benefício pode se concedido no máximo até o teto de 48% sobre o salário, com o plano, o benefício poderá chegar a 67%?, explica o consultor do Instituto, contratado para propor o Plano de Cargos e Salários e outros quatro Projetos de Lei protocolados na Câmara também nesta segunda-feira.
Todas as mudanças foram apresentadas aos vereadores na tarde de ontem. Para Claudionor da Cruz e Souza, presidente da Casa, o objetivo dos vereadores será garantir a melhor proposta para os servidores e para o Município. ?Vimos esta apresentação, mas ainda é pouco para dar uma opinião. Agora, com o documento em mãos, vamos avaliar se há necessidade de formar uma Comissão Especial para avaliar as mudanças?, destaca.

Apesar de todo o Plano ter sido apresentado aos servidores através de reuniões organizadas pelo Ibam, o presidente do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais, Sergio Almeida, está preocupado com as mudanças. Nesta segunda-feira, 24, uma comissão especial esteve reunida na sede do sindicato para avaliar todas as propostas de forma minuciosa.

?Este momento é de extrema prudência e só iremos nos manifestar após detalhada análise de todo contexto de leis propostas. Esta entidade já esteve reunida com o Presidente da Câmara, vereador Claudionor e com o vereador Luis Carlos Spengler a fim de solicitar apoio e amplo debate em torno deste assunto que envolve todo o futuro do funcionalismo de nosso município, havendo por parte desses o comprometimento do debate após o posicionamento da entidade. Somente após a análise com a diretoria e jurídico do Sindicato é que estaremos convocando uma assembleia com a categoria a fim de ouvir todos os servidores e deliberarmos em relação ao assunto?, explica Almeida.

A expectativa do prefeito Pedro Celso Zuchi é de que os cinco projetos de lei protocolados nesta segunda-feira sejam aprovadas e as leis sejam publicadas ainda este ano. ?Este é um compromisso do nosso Governo e vai corrigir distorções, moralizar e valorizar o bom servidor?, garante o prefeito.

O que diz o projeto de lei com relação à Progressão

Art. 13. A progressão funcional dar-se-á tendo em vista os critérios de tempo de efetivo exercício no cargo para o qual foi investido a partir do concurso, combinado com a avaliação de desempenho.

§ 1º. A progressão funcional por tempo de serviço e desempenho ocorrerá anualmente após o período do estágio probatório, nos períodos estabelecidos na presente Lei, desde que o servidor avaliado preencha todos os requisitos previstos em Lei para sua concessão.

§ 2º.  A primeira progressão se dará depois de decorrido o período de 36 (trinta e seis) meses do estágio Probatório, por ocasião de sua aprovação, sendo concedida de forma excepcional, em índice de 3% (três por cento) sobre o salário base do cargo. 

§ 3º.  A partir da segunda progressão, concederá o incremento anual de 2% (dois por cento) no salário base do cargo, de acordo com o nível de referência.

§ 4º.  A progressão funcional por tempo de serviço e desempenho, prevista nesta Lei, assegurará a proporção de 67 % (sessenta e sete por cento) de diferença entre o salário base e o teto de cada faixa salarial, conforme exposto no quadro do Anexo IV desta Lei.

Edição 1337

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