A regra que proíbe a prisão ou detenção de eleitores começa a valer nesta terça-feira, dia 1º de outubro. Ela é válida para até 48 horas após o primeiro turno, ou seja, terça-feira da próxima semana, dia 8. A medida é determinada pelo Código Eleitoral.
Na legislação, estão previstas apenas três exceções. A primeira é em flagrante delito, quando alguém é surpreendido cometendo uma infração ou que acabou de praticá-la. Também é considerado flagrante, de acordo com o Código do Processo Penal, o eleitor detido durante perseguição policial ou encontrado com porte de armas ou objetos que sugiram participação em crime recente.
A segunda situação diz respeito ao eleitor que tenha sentença criminal condenatória (ato que encerra o processo criminal em 1ª instância) por crime inafiançável, como racismo, tortura, tráfico de drogas, crimes hediondos, terrorismo e outros.
A última exceção é para desobediência a salvo-conduto. O juiz eleitoral ou o mesário que atua como presidente da mesa receptora pode expedir salvo-conduto para garantir a liberdade de voto de eleitor que sofrer violência, moral ou física. A violação à decisão poderá resultar em detenção por até cinco dias, mesmo que não seja em flagrante.
Para os membros de mesas receptoras de votos e de justificativas, assim como fiscais de partidos políticos, a proibição da prisão ou detenção é válida durante o exercício de suas funções, salvo em flagrante delito.
Já para os candidatos, esta medida está em vigor há mais tempo, desde 21 de setembro. A exceção são os casos de flagrante delito.
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