Em nosso ordenamento jurídico a Constituição é o documento pela qual encontra-se no todo da pirâmide de hierarquização das normas jurídicas, sendo considerada por muitos autores como a Norma Fundamental do Estado. Neste sentido, há de se compreender que a Constituição é quando não outorgada, sobretudo, fruto de lutas e movimentos sociais que buscam estabelecer uma ordem democrática e participativa em sociedade. Neste contexto, deve-se observar que a Constituição de 1988 caracteriza um marco histórico no Brasil na refundação do Estado brasileiro baseado na democracia, cidadania, soberania e poder popular.
Destarte, a Constituição não é unicamente um documento pela qual somente organiza o Estado, mas também garante a cada indivíduo os Direitos e garantias fundamentais. Além disso, ela é dotada de força normativa e neste sentido deve-se entender que o que se encontra devidamente escrito em texto constitucional deve possuir efeito na sociedade, em sua práxis. Deste modo, a Constituição deve ser transcrita da teoria e levada à prática, ao meio material e consequentemente, surtir efeitos positivos em sociedade.
A constituição é dotada de normas que são em sua maioria programáticas, ou seja, normas que para surtirem eficácia social é necessário que se estabeleçam programas de Estado capazes de garantir ao cidadão o acesso ao bem jurídico tutelado. Mas não somente o Poder Público é legitimado a fazer-se realizar a Constituição; a sociedade civil organizada deve pôr a Constituição em prática por meio das relações sociais através do sentimento de ?vontade de constituição?, ou seja, tendo em vista a vontade de fazer a constituição se concretizar materialmente.
Na efetividade da constituição, cabe ressaltar que há uma correlata relação entre o Direito e Política, pois somente em virtude de haver-se o direito positivado não significa que este mesmo direito seja realizado de fato, ficando sua efetividade pendente de políticas públicas capazes de garantir sua aplicabilidade. Diante disso, como já teorizava o filósofo Aristóteles: ?o homem é um ser político por natureza?, e a política é construída a cada dia no meio social pelos homens do povo, não somente pelo Poder Público institucionalizado.
Nesta concepção, pode-se entender que o povo, de modo geral, constitui-se de poder para efetivar o texto constitucional, por meio da conscientização coletiva, ou seja, cabe ao povo agir em conjunto com o poder público com o intuito de trazer o texto legal da Constituição para a práxis social e, deste modo, garantir a eficácia dos Direitos Fundamentais e Sociais primordiais à organização de uma ordem social justa, igualitária e democrática.
Thiago Rafael Burckhart
Edição 1454
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