Por Herculano Domício - Jornal Cruzeiro do Vale

Por Herculano Domício

12/10/2010

A vida
A ex-ministra e candidata Dilma Vana Rousseff diz agora que é a favor da vida. Ué! Ela era a favor da morte? Eu não sabia disso. Você sabia? Algum candidato a presidente no Brasil é a favor da morte? Da pena de morte? Da morte de indefesos pelo aborto? Ou da morte de inocentes como fizeram os guerilheiros do Colina e do VAR Palmares, onde Dilma tinha codinome? Estranho tudo isso. Aí, tem! O que querem esconder de nós, eleitores e eleitoras?

Nobel
O professor de literatura chinesa Liu Xiaobo, 54 anos, é o prêmio Nobel da Paz deste ano (aliás, título que o ministro Celso Amorim e o ?guru? da nossa política internacional, Marco Aurélio Garcia, imaginaram para Lula como um novo Nelson Mandela Ui, ui, ui!). Liu está preso. Condenado a 11 anos, incomunicável. Seu crime? Ter e expressar a sua própria opinião. É isso mesmo. Ele apenas assinou um documento pedindo imprensa livre e partidos políticos na China (só há um, o comunista.Os outros extirpados como pediu em discurso o presidente Lula).Liu foi perseguido, preso e isolado. A imprensa (só há a oficial) e sites chineses, censurados, estão proibidos de divulgar que ele ganhou o prêmio. A mulher dele que foi levar a notícia da prisão, também desapareceu. O governo chinês classificou o prêmio como uma obscenidade. Ai, ai, ai! Qualquer semelhança com algo que acontece ou se ameaça por aqui (Brasil e Gaspar) é mera coincidência. Acordem, por favor!

Silêncio
Mais uma vez, gente que transporta e mexe com grãos e derivados no Brasil, mas que é daqui, foi presa numa operação da Polícia Federal. Todos curiosos para saber quem é. A maior parte da cidade sabe apesar dos meios de comunicação não terem divulgado o nome de Juliano Spengler. Uma minoria, exatamente por falta dessa divulgação, aponta inocentes ou possíveis reincidentes.  Lamentável. Entenderam para que serve uma imprensa séria, livre e investigativa? Para evitar a fofoca e à dúvida de quem não pode tê-la como companheira, pois neste caso é inocente. Não é Carlos Alberto Vanzuit?

Adilson
O ex-prefeito Adilson Luiz Schmitt (sem partido) desistiu da Ação que moveu contra o jornal Cruzeiro do Vale e seu editor, Gilberto Schmitt. Quando prefeito, tinha desistido de algo semelhante contra o Jornal Metas visando, exatamente, enfraquecer o Cruzeiro do Vale. O tiro saiu pela culatra: o Metas não se tornou o seu amiguinho como queria e o Cruzeiro não mudou uma vírgula da sua independência crítica. Político no poder não gosta de imprensa séria e corajosa.  Só dá valor quando está na Oposição. Nada como um dia depois do outro. O Cruzeiro, mesmo com processo nas costas, não deixou de dar espaços para o Adilson quando ele realmente era fonte e notícia imparcial. Adilson atestou a credibilidade do Cruzeiro. Acorda, Gaspar. 

Coordenador
O ex-ministro Ciro Gomes, PSB (que já pulou em quase todos os partidos, inclusive no PSDB)  foi humilhado e excluído pelo próprio PSB (ex de Adilson) como candidato à presidência. Manobra do PT e do presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Agora ele foi anunciado como coordenador da campanha de Dilma Rousseff. Hum! Perguntinha básica. Mas, Ciro votou em Dilma? Ele tem domicílio em São Paulo e no dia da eleição não estava no Ceará? Gente estranha! A política de interesses faz coisas.

Direito de resposta
Um aviso aos padres, pastores e missionários. O PT inaugurou agora uma nova modalidade: pedido de resposta aos sermões nas liturgias e pregações transmitidas pelas TVs. É isso que está acontecendo com o Padre José Augusto de Souza Moreira, 44 anos. Ele numa missa matinal transmitida ao vivo pela TV Canção Nova disse: ?podem me matar, podem me prender, podem fazer o que quiser. Não tenho advogado nenhum. Podem me processar e, se tiver de ser preso, serei. Mas eu não posso me calar diante de um partido que está apoiando o aborto, e a Igreja não aprova?. O PT Ingressou no Superior Tribunal Eleitoral pedindo 15 minutos ? tempo que durou o sermão -, como direito resposta à Canção Nova. Pai perdoa; pois eles não sabem mais o que fazem para nos calar e esconder o que já afirmaram serem bandeiras suas de luta, governo e poder, no passado.

Jacaré I
Os leitores desta coluna e do blog invadido para dele retirar os conteúdos e provas, sabiam deste caso. Helmuth Wehmuth, o Jacaré, construiu um galpão sobre parte de uma via estrutural projetada no Plano Diretor de Gaspar. Foi na Rua Bruno Celso Zimmermann, Bela Vista. Ela será ligação para a futura ponte com o Belchior Baixo e BR 470. A obra do Jacaré está prontinha. Ele se beneficiou da falta de decisão judicial de quem quis impedir a obra e da autorização, contra a lei, dada pelo próprio município que devia ser o guardião do Plano Diretor. Jogo de interesses políticos e econômicos. Isto deixou a Associação dos Moradores do Bairro Bela Vista inconformada.

Jacaré II
A Extração de Areia Irmãos Zimmermann, que numa consulta similar à prefeitura, teve uma edificação na mesma situação negada, e com razão, entrou com uma Ação de Nunciação de Obra Nova na Comarca de Gaspar. O Juiz Cássio José Lebarbechon Angulsky julgou-a improcedente, sem julgar o mérito. Alegou que a Irmãos Zimmermann não tinha legitimidade para propor a Ação. Isto, segundo o seu despacho, deveria ser feito pelo município na defesa de Legislação. O Juiz, em tese, estaria certo, se não fosse o Município o primeiro a fechar o olho casuisticamente para a lei e facilitar o descumprimento da Lei que em similar caso exigia, acertadamente, de outrem.

Jacaré III
Insatisfeita, a Irmãos Zimmermann recorreu ao Tribunal de Justiça. E agora por unanimidade, o Tribunal Justiça anulou a decisão de Gaspar. Determinou curso normal da ação e o julgamento do mérito. Enquanto se discutia esta pendenga, o Jacaré ganhou tempo, tudo o que ele queria. Está contente. Fez o prédio de forma irregular e acha que ninguém terá coragem de fazê-lo desmanchar a sua obra. E se for obrigado por decisão judicial (pois a Ação iniciou-se antes da obra), vai questionar e alguém vai pagar se ele perder. Advinha leitor e leitora quem será? O município de Gaspar. E quem sustenta o município? Todos os gasparenses com seus impostos. Jacaré poderá ser indenizado com o nosso dinheiro. O relator do acórdão foi o desembargador Marcus Túlio Sartorato. O advogado da Irmãos Zimmermann, é Aurélio Marcos de Souza. O pessoal da prefeitura e do PT, para humilhar e desqualificar, o classificam como advogado de porta de cadeia. Por enquanto, o advogado porta de cadeia está ganhando todas, da patrulha, dos intelectuais  e dos  advogados de conhecimentos superiores liderados pelo procurador geral Mário Wilson da Cruz Mesquita. Acorda, Gaspar.

 

edição 1237

Comentários

Herculano
13/10/2010 21:36
Como informei os leitores e leitoras, com exclusividade, o próprio ex-prefeito Adilson acaba ratificar a informação ao postar, ai abaixo, os termos da homologação em que desistiu do processo, e que o magistrado, obdecidas às exigências processuais, julgou-o extinto sem o julgamento do mérito, ou seja, da acusação, de um presumível delito e do pedido de reparação do autor.
ADILSON LUIS SCHMITT
13/10/2010 18:58

Dados do Processo
Processo 025.08.003271-5
Classe Indenização por Danos Morais / Ordinário (Área: Cível)
Distribuição Sorteio - 12/06/2008 às 17:06
2 Vara - Gaspar
Local Físico 05/10/2010 12:00 - Cartório - Aguardando publicação relação - Rel. 123/2010
Outros números 0003271-21.2008.8.24.0025
Valor da ação R$ 50.000,00
Partes do Processo (Principais)
Participação Partes e Representantes
Réu Editora Cruzeiro do Vale Ltda
Advogado(a) Maria Salete da Silva Schmitt
Autor Adilson Luiz Schmitt
Advogado(a) Newton Cesar Pilau
Movimentações (5 Últimas)
Data Movimento
05/10/2010 Publicação e registro da sentença

30/09/2010 Recebimento

21/09/2010 Sentença - desistência (art. 267,VIII, CPC)
Ante o exposto, tendo em vista o pedido de desistência formulado (fl. 89), homologo-o, com fulcro no parágrafo único do art. 158 do CPC e, em conseqüência, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. Custas, se remanescentes, pela parte autora. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquive-se com baixa.
21/09/2010 Juntada de petição
Protocolo n 002350.
08/10/2009 Juntada de petição
Protocolo n 015285
Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças
Número Classe Data
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.
Petições diversas
Data Tipo
08/08/2008 Procuração/Substabelecimento
020270 - Maria Salete da Silva Schmitt
22/08/2008 Contestação
021886 - Maria Salete da Silva Schmitt
22/09/2008 Manifestação sobre a contestação
000024809 - Newton César Pilau
01/10/2009 Rol de testemunhas
015285 - Newton Cesar Pilau
17/09/2010 Pedido de extinção do processo
002350 - Newton César Pilau


Autos n° 025.08.003271-5
Ação: Indenização Por Danos Morais/Ordinário
Autor: Adilson Luiz Schmitt
Réu: Editora Cruzeiro do Vale Ltda
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Adilson Luiz
Schmitt em face de Editora Cruzeiro do Vale Ltda.
Sobreveio aos autos o petitório de fl. 89, onde as partes manifestam não ter
mais interesse no prosseguimento do feito, requerendo o autor a desistência e extinção do feito, com a
devida anuência do réu.
Vieram os autos conclusos.
Cediçamente, decorrido o prazo para resposta, a desistência da ação só pode
se dar com a expressa anuência do réu, a teor do disposto no artigo 267, § 4, do Código de Processo
Civil.
E, in casu, o demandado não se opôs ao pedido, consoante extrai-se do
próprio documento petitório, que informa a concordância do mesmo, bem como é firmado pelo seu
procurador.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu da forma que segue:
Â?PROCESSO CIVIL - DESISTÊNCIA DA AÇÃO - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1. A desistência da ação é instituto de natureza
eminentemente processual, que possibilita a extinção do processo, sem
julgamento do mérito, até a prolação da sentença. Após a citação, o pedido
somente pode ser deferido com a anuência do réu ou, a critério do
magistrado, se a parte contrária deixar de anuir sem motivo justificado. Antes
da citação, o autor somente responde pelas despesas processuais e, tendo
sido a mesma efetuada, deve arcar com os honorários do advogado do réu. 2.
Hipótese dos autos em que a empresa desistiu da ação depois de ter ocorrido
a citação da Fazenda. 3. Recurso especial providoÂ?. (REsp 435688/RJ,
Segunda Turma, relª Minª Eliana Calmon, j. 02.09.2004, in DJ: 29.11.2004,
p. 274).
Ante o exposto, tendo em vista o pedido de desistência formulado (fl. 89),
HOMOLOGO-O, com fulcro no parágrafo único do art. 158 do CPC e, em conseqüência, julgo extinto
o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VIII, do Código de Processo Civil.
Custas, se remanescentes, pela parte autora.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquive-se com
baixa.
Gaspar (SC), 21 de setembro de 2010.
Cássio José Lebarbenchon Angulski
Juiz de Direito

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