A responsabilidade pelo defeito do produto e do serviço - Jornal Cruzeiro do Vale

A responsabilidade pelo defeito do produto e do serviço

01/11/2019

Antes de falar sobre o defeito, é importante lembrar que ele é o vício que atinge o produto ou o serviço: quando ele não funciona, funciona mal ou a quantidade está errada. Podemos dizer, então, que há vício sem defeito, mas não há defeito sem vício. O vício atinge simplesmente o produto ou o serviço. Já o defeito atinge o consumidor.

Portanto, o defeito é um vício acrescido de um dano que atinge o consumidor em âmbito material, moral, a sua imagem ou estética. Por exemplo: o freio do carro que não funciona e isso causa um acidente que gera inúmeros danos ao consumidor. Os responsáveis pelo defeito do produto são o quarteto do art. 12, do Código de Defesa do Consumidor, que são o fabricante, o produtor, o construtor e o importador.

E o comerciante não responde? A regra geral diz que o comerciante somente responderá pelo defeito do produto quando não puderem ser identificados o fabricante, o produtor, o construtor e o importador; o produto for fornecido sem identificação clara dos mesmos agentes anteriormente citados; ou não conservar adequadamente os produtos perecíveis. No caso de defeito do serviço, quem responde é o prestador de serviços.

Desse modo, é importante que o consumidor entenda quem deve procurar em casos de defeito do produto e do serviço, lembrando também que é indispensável a nota fiscal e o termo de garantia – quando houver, para que o consumidor consiga exercer os seus direitos.

 

Edição 1925

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