Certo e errado na cobrança de dívidas - Jornal Cruzeiro do Vale

Certo e errado na cobrança de dívidas

18/10/2019

Você, consumidor, já teve sua integridade física ameaçada por algum fornecedor que pretendia cobrar uma dívida, ainda que esta dívida fosse legitima? O exemplo se enquadra em uma das mais diversas formas de cobrança abusiva e, inclusive, é crime previsto no art. 71 do Código de Defesa do Consumidor.

Segundo o código, o consumidor não pode ser exposto ao ridículo. Também não pode lhe ser imposto qualquer constrangimento ou ameaça. E aí pode surgir a pergunta do fornecedor: então, se o consumidor está inadimplente, eu não posso cobrá-lo? A resposta é sim, claro que pode, pois a cobrança de dívida é uma ação regular do fornecedor. A própria legislação prevê a cobrança como um exercício regular de um direito. O que deve ficar claro é que há limites para se proceder a cobrança de uma dívida, pois a legislação defende ao mesmo tempo o direito (protetivo) do consumidor, que não pode ser cobrado de modo abusivo; como também o direito do fornecedor de cobrá-lo como exercício regular de um direito deste fornecedor.

Nesse contexto, o fornecedor que cobra de modo abusivo está no exercício ‘irregular’ de um direito, pois ele ultrapassa o ‘sinal vermelho’ da legislação ao adotar este tipo de prática.

E, afinal, como o fornecedor pode cobrar o consumidor de forma não abusiva? O fornecedor pode cobrar por telefone, enviando uma carta ou por meio de uma ação judicial, por exemplo.

Portanto, o Código de Defesa do Consumidor não impede que o fornecedor efetue a sua cobrança, mas fixa limites - em conjunto com a legislação geral - para essa cobrança, direcionando o fornecedor a adotar os meios adequados para tanto.

 

Edição 1923

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