Cláusula de fidelidade - Jornal Cruzeiro do Vale

Cláusula de fidelidade

14/02/2020

Você consumidor já se viu surpreendido por uma “multa”? Ao tentar efetuar o cancelamento da prestação de serviços de telecomunicações, com fundamento na famosa cláusula de fidelização.

Afinal a cláusula de fidelidade pode ser cobrada do consumidor? Sim, com base na Resolução nº 632/2014, da Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel.

É importante ressaltar que o prazo máximo de fidelização do consumidor é de 12 meses, qualquer exigência acima desse prazo pode fazer com que a cláusula seja considerada abusiva por atentar diretamente contra a liberdade de escolha do consumidor e poderá ser anulada pelo Judiciário.

Exceção, no caso do consumidor corporativo o prazo de fidelidade fica de livre negociação entre as partes, porém deve ser garantido a possibilidade de contratar no prazo geral (12 meses).

Consumidor deve ficar atento

Para existir pertinência na fidelização do consumidor deve ter ocorrido um benefício em favor do mesmo no momento da contratação, como: desconto na aquisição de um aparelho telefônico ou no custo da mensalidade.

E se o serviço não foi prestado adequadamente? Neste caso a multa não é devida, caso o consumidor queira rescindir o contrato antes de terminado o prazo de fidelidade.

Podemos ter mudança neste cenário atual, pois tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei 8.626/17, aprovado pela Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara, que estabelece como abusiva, taxativamente no CDC, a cláusula de fidelização nos contratos de prestação de serviços.

 

Edição 1938

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