14/02/2020
Você consumidor já se viu surpreendido por uma “multa”? Ao tentar efetuar o cancelamento da prestação de serviços de telecomunicações, com fundamento na famosa cláusula de fidelização.
Afinal a cláusula de fidelidade pode ser cobrada do consumidor? Sim, com base na Resolução nº 632/2014, da Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel.
É importante ressaltar que o prazo máximo de fidelização do consumidor é de 12 meses, qualquer exigência acima desse prazo pode fazer com que a cláusula seja considerada abusiva por atentar diretamente contra a liberdade de escolha do consumidor e poderá ser anulada pelo Judiciário.
Exceção, no caso do consumidor corporativo o prazo de fidelidade fica de livre negociação entre as partes, porém deve ser garantido a possibilidade de contratar no prazo geral (12 meses).
Para existir pertinência na fidelização do consumidor deve ter ocorrido um benefício em favor do mesmo no momento da contratação, como: desconto na aquisição de um aparelho telefônico ou no custo da mensalidade.
E se o serviço não foi prestado adequadamente? Neste caso a multa não é devida, caso o consumidor queira rescindir o contrato antes de terminado o prazo de fidelidade.
Podemos ter mudança neste cenário atual, pois tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei 8.626/17, aprovado pela Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara, que estabelece como abusiva, taxativamente no CDC, a cláusula de fidelização nos contratos de prestação de serviços.
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