A Bebida Refrigerada pode ter o seu valor acrescido? - Jornal Cruzeiro do Vale

A Bebida Refrigerada pode ter o seu valor acrescido?

05/06/2020

Você, Consumidor, já notou que alguns estabelecimentos comerciais, mercados e supermercados, praticam preços diferentes na comercialização das bebidas? No contexto discutido aqui, a bebida refrigerada fica mais cara, claro que é mais cômodo em alguns casos adquirir a bebida “gelada”.

Mas os fornecedores podem cobrar por isso?

Sim, sem demagogia, a diferenciação dos preços das bebidas por estarem refrigeradas não caracteriza em si uma prática abusiva, contudo, em alguns casos, por questões paralelas poderá ocorrer uma infração ao CDC, que se atrela ao fato do fornecedor praticar preços diferentes.

Quando não pode?

No momento em que não se entrega a informação, de forma clara e precisa, assim induzindo o consumidor ao erro – valendo aqui a mais pura boa-fé. Também quando não há “opção”, que além de oportuna, por dar ao consumidor autonomia para escolher, sempre é referendada pelo Código de Defesa do Consumidor.

A precificação diferente se ampara em alguns fundamentos: não há obrigatoriedade em realizar a venda nesta condição (refrigerada), ao contrário de outros produtos cujo acondicionamento é obrigatório; com certeza há custos quando a bebida é refrigerada, que não ocorrem na venda sem tal condição; realmente agrega valor ao produto, ainda que seja uma condição temporária. 

Destaco que há entendimento jurídico divergente, o qual pontua que tal prática jamais poderia ocorrer. Particularmente entendo que a regra geral é a venda da bebida não refrigerada, nos mercados e supermercados, e a bebida refrigerada deveria ser vista como uma cortesia ao consumidor – ainda que a legislação não vede a cobrança adicional.

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