O Consumidor e o Coronavírus (parte III) - Jornal Cruzeiro do Vale

O Consumidor e o Coronavírus (parte III)

09/04/2020

Desde março, estamos enfrentando um inimigo praticamente invisível, mais conhecido como coronavírus. Com ele, tivemos o advento de diversos decretos governamentais que visam proteger a sociedade, mas que modificaram substancialmente a rotina de todos.

Entre os dias 18 à 29 de março diversos estabelecimentos estiveram fechados, inclusive o seguimento bancário. Assim, durante este período, os consumidores não tiveram acesso aos serviços presenciais. Contudo, no dia 30 de março, as agências bancárias e as lotéricas reabriram e os consumidores voltaram a ter acesso aos serviços que estiveram interrompidos por quase 15 dias.

Durante a interrupção, muitos consumidores não conseguiram realizar serviços como o pagamento dos seus boletos rotineiros, como financiamento, por exemplo. Em tempos de ‘normalidade’, é natural que um boleto referente ao financiamento de um veículo acabe cobrando encargos em decorrência do seu atraso no pagamento (multa, juros e etc.), pois se espera que o consumidor cumpra em dia suas obrigações. Entretanto, frente ao contexto apresentado e a retomada das atividades dos bancos no dia 30, muitos consumidores procuraram ‘atualizar’ seus boletos de financiamentos com os bancos, porém, muitos estão cobrando encargos que neste momento são abusivos.

O Código de Defesa do Consumidor é claro ao elencar o rol mínimo de práticas abusivas em seu artigo 39, entre elas vale lembrar o inciso V – “exigir do consumidor vantagem manifestadamente excessiva”. Veja, a prática é abusiva pelo excesso, que surge pelo fato do consumidor não ter tido a chance de pagar.

Pode surgir o questionamento: mas deixar de pagar um boleto nos dias de hoje? Com acesso tão fácil aos meios eletrônicos de pagamento? A resposta é simples: esses meios eletrônicos são opções!

Não há obrigação de utilizá-los, lembrando também que mesmo querendo alguns consumidores não conseguiriam. A regra no Brasil é a circulação da moeda corrente nacional em espécie. Ou seja: dinheiro na mão.

De todo modo, fica a recomendação: ao fornecedor (instituição financeira) que reveja tal prática, pois ela é coerente em tempos de normalidade, agora não. Ao consumidor lesado fica a recomendação de procurar os seus direitos, assim que possível.

 

Edição 1946

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