Cidadãos que desejam colaborar financeiramente com a campanha de candidatos ou partidos precisam estar atentos às normas eleitorais regulamentadas pelo TSE para as Eleições 2020. As únicas exceções de pessoas físicas que não podem doar são aquelas que recebam recursos de origem estrangeira ou que sejam permissionárias de serviço público. Além disso, pessoas jurídicas não podem realizar doações de campanha ou financiar partidos políticos. Para doações de bens ou serviços, os bens precisam ser de propriedade do doador e os serviços prestados por eles diretamente.
A Lei n. 9.504/1997 estabelece que os eleitores podem doar aos candidatos de sua preferência valores que não ultrapassem 10% da renda bruta anual declarada à Receita Federal, utilizando como base o ano-calendário de 2019. O limite considera o total das doações realizadas, mas não se aplica a doações relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador ou à prestação de serviços próprios, desde que o valor estimado não ultrapasse R$ 40 mil. A norma ainda prevê que o candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% dos limites previstos para gastos de campanha.
As doações podem ser realizadas por meio de transação bancária, com identificação de CPF; por doação ou cessão temporária de bens e serviços estimáveis em dinheiro, com a demonstração de que o doador é proprietário do bem ou é o responsável direto pela prestação de serviços; e por instituições que promovam técnicas e serviços de financiamento coletivo.
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