Saiba o que pode e o que não pode na propaganda eleitoral deste ano - Jornal Cruzeiro do Vale

Saiba o que pode e o que não pode na propaganda eleitoral deste ano

08/10/2020

Com as últimas reformas eleitoral e política, mudanças foram implementadas em quase todos os pontos da legislação eleitoral, principalmente no que se refere à propaganda eleitoral. Uma das novidades é a possibilidade do crowdfunding (vaquinha virtual ou financiamento coletivo), que possibilita a arrecadação de recursos e pôde ser realizada desde a fase de pré-campanha, ou seja, antes mesmo dos registros das candidaturas junto ao Tribunal Regional Eleitoral.

Muitas mudanças introduzidas nas eleições de 2016 ficam mantidas, entre as quais, na propaganda do candidato majoritário, o nome do candidato a vice deve aparecer de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 30% do nome do titular; continua proibida a realização de showmício e de eventos do gênero, bem como a veiculação de propaganda por meio de outdoor.

Convém lembrar a proibição de distribuição de brindes, camisetas, chaveiros, bonés, canetas, cestas básicas ou qualquer outro bem ou material que possa proporcionar vantagem ao eleitor, o que pode ser considerado como compra de votos. Também estão proibidas placas, faixas, estandartes, cavaletes e bonecos, sem contar o fato de que, nestas eleições, em bens particulares, só é permitida a veiculação de adesivo na janela de residências no tamanho limite de meio metro quadrado, devendo-se respeitar o mesmo tamanho para veículos. Está autorizada, no entanto, a colocação de adesivo microperfurado na extensão total do para-brisa traseiro.

Também está proibida a utilização de carros de som e, ainda que não cause danos, não é permitida a colocação de propagandas nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios.
A realização de disparo em massa de propaganda eleitoral em plataformas pagas na internet também passou a ter previsão na Resolução nº 23.610/2019. O artigo 9º da resolução, por exemplo, exige que, ao publicar conteúdos em sua propaganda eleitoral, inclusive veiculados por terceiros, o candidato, o partido ou a coligação deve verificar a fidedignidade da informação. Se a informação for comprovadamente inverídica, caberá direito de resposta ao prejudicado/ofendido.

Isso significa que os partidos precisam usar de muita criatividade para chegar até os eleitores, sem ferir a legislação eleitoral. Irregularidades podem ser punidas com apreensão do material, multa ou até impugnação.

Reuniões

Durante essa semana, foram finalizadas as reuniões nas 92 Zonas Eleitorais do estado, realizadas para a elaboração do plano de mídia, necessário à veiculação da propaganda eleitoral gratuita em 2020.

Nesses encontros, foram tratados assuntos como a distribuição do tempo de propaganda eleitoral; apresentação do plano de mídia; sorteio da ordem de veiculação da propaganda em bloco no primeiro dia (9 de outubro) para rádio e TV; sorteio das sobras; geração do plano de mídias; tamanho das mídias; horário de entrega; formato do material; definição das emissoras geradoras e sorteio da ordem de veiculação, entre outros.

 

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Edição 1972

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